Tem dúvidas sobre a mensalidade de escola ou universidade? Leia essa dica!
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Tem dúvidas sobre a mensalidade de escola ou universidade? Leia essa dica!

Por Celso Russomanno


Foto: David Mark/Pixabay

Se você é pai de aluno que está no ensino pré-escolar, fundamental, médio ou é aluno do ensino superior, saiba as regras que definem as cobranças de mensalidades e matrículas. As legislações sobre esse assunto estão na Lei nº 9.870/1999 (que dispõem sobre as anuidades) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990.


As escolas particulares e universidades devem divulgar o texto do contrato – redigido em linguagem de fácil compreensão e leitura, em língua portuguesa, impresso ou por meio digital, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º inciso III e art. 31). Leia o contrato com atenção e observe as datas de pagamento das mensalidades, no caso de atraso, quais os encargos cobrados (multas, juros, correção). Caso haja dúvidas sobre os juros, consulte o que estabelece a Lei nº 22.626/1933. Veja também as condições para a rescisão, transferência, trancamento e desistência de vaga.


A cobrança da matrícula deve ser divulgada aos alunos e pais, com no mínimo 45 dias de antecedência do prazo final para sua realização (Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §6º).


Os reajustes de mensalidades só podem ocorrer após 12 meses. No caso de ensino superior, não importa se o curso é semestral ou anual, o aumento só pode ser aplicado uma vez ao ano (Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §6º).


Conheça outros direitos dos alunos e deveres das instituições de ensino:

  • Todos os alunos têm direito a renovação da matrícula, exceto aqueles que estão inadimplentes com a instituição educacional. (Lei nº 9.870/1999, art. 5º).

  • É proibido reter documentos, suspender provas, não receber trabalhos escolares ou aplicar qualquer penalidade ao aluno que tiver débitos com a escola ou universidade há mais de 90 dias (Lei nº 9.870/1999, art. 6º).

  • O desligamento do aluno por inadimplência só pode ser realizado ao final do ano letivo (se o curso for anual) e ao final do semestre (se for semestral). Durante esse período, o aluno tem direito de frequentar aulas e fazer provas (Lei nº 9.870/1999, art. 6º, §1º).

  • As escolas e universidades não podem deixar de fornecer documentos de transferência, ainda que o aluno esteja inadimplente ou haja ação judicial de cobrança contra ele (Lei nº 9.870/1999, art. 6º, §2º).

  • A multa por atraso no pagamento, não pode ultrapassar 2% do valor da prestação (CDC, art. 52, §1º).

  • É proibido impor cláusulas no contrato que sejam abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou incompatível com a boa fé. Elas são consideradas nulas de pleno de direito (CDC, art. 51, inciso IV).


Se existirem valores em aberto, o nome do devedor (pais ou alunos) pode ser inserido no cadastro de inadimplentes e executado judicialmente. Mas atenção: a escola não pode cobrar de forma vexatória. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a cobrança de débitos não poderá expor ao ridículo, gerar constrangimentos ou ser realizada sob ameaças. São atitudes que demonstram a exposição constrangedora, por exemplo, mandar recados ou declarar a inadimplência diante de outros alunos. Lembre-se: a cobrança de dívidas, através de ameaça, coação, afirmação falsa, constrangimento físico ou moral, é uma conduta criminosa de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, art. 71, com pena de prisão de 03 meses a 01 ano e multa. Registre boletim de ocorrência, se for vítima dessa ou de outras práticas previstas a partir do art. 66 do CDC. Chame a Polícia Militar (Disque 190).


Se a instituição de ensino fizer cobranças indevidas, o consumidor terá direito à restituição do valor pago em dobro, (CDC, art. 42, parágrafo único). Lembre-se: se tiver algum problema com mensalidades ou contrato, você pode procurar o Procon de sua cidade. E se a questão for curricular ou ligada ao ensino, registre reclamação por meio da Delegacia de Ensino e, no caso de universitários, no Ministério da Educação www.gov.br/mec. Exerça sua cidadania e lute por seus direitos!


Art. 1º - § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.


Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.


Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.


§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)


§ 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.


§ 3o São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)


Acesse: https://www.procon.sp.gov.br/matriculas-escolares/



Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno.



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