Por Celso Russomanno

O Futebol é uma paixão nacional. Mas a cada jogo que assistimos, vemos desrespeito em relação aos torcedores, que são antes de tudo, consumidores. O que muitas vezes não nos atentamos é que essa prestação de serviço se estende antes e depois da partida.
O vínculo entre o torcedor e o clube é regido pelo Estatuto do Torcedor e do Código de Defesa do Consumidor: trata-se de relação de consumo, conforme dispõem os Arts. 2º e 3º.
Esses consumidores torcedores podem garantir seus direitos também através da Lei nº 10.671/2003 e pela Lei nº 9.615/98. Esta segunda, além de tratar da atividade desportiva, considera o torcedor da mesma forma que o CDC, ou seja, como consumidor (Art. 42, §3º, Lei nº 9.615/98).
Entenda esses direitos que estão no Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003):
conseguir chegar e sair dos estádios de futebol de maneira segura e rápida, através do controle de tráfego, e meios de transporte coletivo eficientes (Art. 26 caput e seus incisos);
comprar os ingressos até 72 horas antes do início da partida, nos postos de venda, localizados em diferentes pontos da cidade (Art. 20, §5º).
Os ingressos emitidos deverão ser numerados para que o torcedor ocupe o local correspondente (Art. 22, incisos I e II, da Lei 10.671/2003);
O evento deve contar com equipe de segurança privada ampla e treinada, tanto no interior do estádio como nos arredores.
Se acontecer algum incidente ou lesão corporal, dirija-se a uma Delegacia, peça instauração de inquérito e exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML). Lembrando: o laudo pode ser usado em processos criminais e cíveis;
A entidade responsável pela organização da competição deverá contratar seguro de acidentes pessoais; disponibilizar equipe médica e ambulância, além de comunicar previamente à autoridade de saúde sobre a realização do evento (Art. 16 e seus incisos);
A entrada no estádio também deve ser tranquila e organizada, com diversos pontos de entrada e saída, além de orientadores de saídas de emergência, no caso de incêndio, pânico ou tumulto – isso preserva a integridade física do torcedor (Art. 30 do CDC).
Lembre-se, de pedir o comprovante de pagamento do ingresso, esse direito está previsto no Art. 20, §3º do Estatuto do Torcedor. Se o estabelecimento não fornecer o cupom ou nota fiscal (NF) cometerá crime contra a ordem tributária pelo Art. 1º, V, Lei nº 8.137/1990 e a pena é de 02 a 05 anos de reclusão e multa.
Atenção, o ingresso é uma garantia importante caso precise requerer direitos ou mover ação na Justiça. Outra dica: ao entrar no estádio, o comprovante de pagamento não deve ficar na catraca, mas na mão do consumidor.
Importante: se for consumir alimentos nesses estádios, observe a limpeza e higiene do local; e a forma como a comida é manipulada e conservada. Sanitários também devem estar em condições adequadas ao uso (Art. 28 e 29, Lei 10.671/2003).
Fique atento: os preços dos produtos alimentícios vendidos no local durante os eventos, não podem ser abusivos, conforme Art. 39, V, do CDC; e Art. 28, §2º, da Lei 10.671/2003. Se houver algum tipo de abuso, denuncie ao Procon.
As entidades e os dirigentes que organizam o evento, tem responsabilidade sobre eventuais danos causados ao torcedor (Art. 34 do CDC e Art. 19 da Lei 10.671/2003).
O respeito ao consumidor é fundamental!

Celso Russomanno é bacharel em direito e jornalista, especializado em direito do consumidor.
Comentarios