Por Celso Russomano
Vamos às dicas para utilizar os serviços de um Hotel na sua próxima viagem:
procure pesquisar em revistas, guias especializados, e pela internet sobre a infraestrutura do local, como, por exemplo, são as acomodações; os serviços de lazer, inclusive se possuem monitores para acompanhar as crianças nas atividades oferecidas; restaurante; sala de TV; etc. Ainda assim, não acredite totalmente nas fotos divulgadas nos sites, pois elas podem não corresponder à realidade. Uma boa dica é conversar com o serviço de atendimento ao turista na Secretaria de Turismo do Município e do Estado;
certifique-se de que no preço da diária esteja incluído o café da manhã. Pergunte também se há uma refeição por dia;
ao comprar um pacote turístico, peça, por escrito, o roteiro detalhado dos dias e horários, e daquilo que você deve fazer a cada momento;
verifique o preço da diária, e o preço das despesas extras, como passeios, serviços de lavanderia, etc. Pergunte se é cobrada a taxa de serviço, os 10% sobre o valor total da conta. Essa taxa é regulada por Lei Específica, bem como por Convenção Coletiva de Trabalho, homologada pelo Ministério do Trabalho, sendo facultativa a cobrança pelas empresas. Contudo, ao fazê-lo, devem respeitar os princípios da informação, transparência e publicidade, previstos pelo CDC. Saiba que o consumidor tem que concordar com o pagamento dessa taxa de serviço no ato da contratação, e a incidência dela deve estar expressa na Nota Fiscal.
A manutenção do quarto deve estar sempre em dia. Se ocorrer alguma situação em que você perceba que foi enganado, como, por exemplo, o chuveiro não funciona, problemas no ar condicionado, no frigobar, na água quente, nas luzes do quarto, ou, ainda, a cama é desconfortável, etc., exija que o serviço contratado seja cumprido, ou pela sua reexecução (troca de apartamento dentro do período acertado e, na falta de vaga, pagamento de hospedagem em outro hotel), ou pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou pelo abatimento proporcional do preço (Amparo Legal: artigo 20 e incisos; artigo 35 e incisos, do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Na falta de acordo, reúna as provas que tiver em mãos (nota fiscal, fotos que registram as condições do hotel, e todo material de publicidade), e faça uma reclamação em um Órgão de Defesa do Consumidor. Você poderá também ir à Delegacia de Polícia mais próxima do estabelecimento, e fazer um Boletim de Ocorrência.
Lembre-se: o estabelecimento comercial é obrigado a emitir a nota fiscal pelo serviço prestado. Constitui crime contra a ordem tributária não fornecer Nota Fiscal (Amparo Legal: artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137, de 27.12.1990 – Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa) (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000).
Importante: as afirmações falsas ou enganosas sobre o serviço, e as promessas publicitárias não cumpridas caracterizam crime (Amparo Legal: artigo 66, e 67, respectivamente, do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa).
Fique atento: fotografe e filme tudo aquilo que estiver errado. Elas são provas, que poderão ser usadas posteriormente.

Celso Russomano é bacharel em direito e jornalista, especializado em direito do consumidor.
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