Direitos dos Consumidores com Deficiência
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Direitos dos Consumidores com Deficiência

Por Celso Russomanno

Imagem: Freepik

De acordo com Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 45 milhões de brasileiros têm algum tipo de deficiência, o equivalente a 24% da população. Elas podem ser de ordem motora, visual, auditiva, mental ou deficiências múltiplas. Para garantir direitos dessas pessoas há dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o CDC (Lei nº 8.078/1990) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), conhecida popularmente por Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).


Fui relator dessa lei na comissão especial da Câmara dos Deputados, voltada a proteger pessoas com deficiência e avançamos bastante em questões como inclusão social, acessibilidade e direitos que, até então, não existiam na legislação. Inclusive, é importante lembrar a prioridade em diversos atendimentos. Conheça alguns:

  • Ser socorrido e atendido em qualquer serviço de atendimento ao público (art. 9º, incisos I e II)

  • Garantia de embarque e segurança em transportes coletivos, além de pontos de parada em estações de metrô e terminais de ônibus (art. 9º, inciso IV). Lembrando que esses direitos se estendem também aos acompanhantes (art. 9, § 1º)

  • Direito de receber restituição de imposto de renda e de forma mais rápida (art. 9º, inciso VI)

  • Prioridade em processos judiciais e procedimentos administrativos (art. 9º, inciso VII)

  • Direito a poltrona reservada e identificada nos transportes públicos (art. 3º da Lei nº 10.048/2000)

É assegurado aos deficientes, informação em formato acessível (art. 9º, inciso V do EPD). E se o conteúdo for exibido por Rádio e TV, deverá conter imagem com intérprete de libras ou legenda e audiodescrição, que é o recurso que traduz a imagem por áudio, para pessoas com dificuldades visuais. Esses meios de acessibilidade também devem ser usados nos anúncios de rádio e TV aberta ou por assinatura, publicidade, jornais, revistas (art. 67, incisos I, II e III e art. 69, § 1º do EPD).


Consumidores com deficiência que precisarem de acesso a seus dados como bancos de cadastros e fichas, depois de fazer a solicitação, têm direito à informação de forma acessível conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 6º).


As embalagens de produtos e serviços também devem trazer aos deficientes informações claras e acessíveis, informando as características, composição, qualidade, quantidade, impostos que incidem sobre a mercadoria. E aquelas que apresentam risco à saúde devem dispor dessa informação (art. 6º, parágrafo único do CDC).


Consumidores que desejarem comprar a casa própria por meio de programas habitacionais públicos ou com subsídio, também têm prioridade na aquisição e 3% das unidades devem estar disponíveis a deficientes (art. 32, inciso I do EPD).


Deficientes visuais podem frequentar com seu cão-guia estabelecimentos públicos e privados, transportes coletivos e até voos internacionais que saem do Brasil. Empresas que descumprirem a lei, poderão ser multadas e interditadas (Lei nº 11.126/2005, art. 1º, §2º e §3º).


Não importa o tipo de deficiência, uma das maiores dificuldades é a mobilidade, principalmente em grandes cidades. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, através do art. 46, determina que o transporte seja oferecido nas mesmas condições das outras pessoas.


As locadoras de veículos, por exemplo, estão obrigadas a dispor de no mínimo 01 a cada 20 carros da frota, que devem ser adaptados, com câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem (art. 52, parágrafo único do EPD).


Outro direito importante é a vaga exclusiva em estacionamentos públicos ou privados, sendo pelo menos 2% do total e no mínimo uma para pessoas com deficiência. É obrigatório que essas vagas sejam sinalizadas, identificando que são destinadas a esse grupo, nos padrões de acessibilidade (art. 47, §1º do EPD).


Atenção: quem não respeitar o aviso e estacionar em vagas de pessoas com deficiência comete infração grave, poderá ser multado e ter o veículo removido de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997, art. 181, XVII). Apoie e respeite os direitos das pessoas com deficiência. Faça a sua parte e exerça sua cidadania!


Celso Russomanno é bacharel em direito e jornalista, especializado em direito do consumidor.

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