Serviço de Emergência Médica Domiciliar
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Serviço de Emergência Médica Domiciliar

Por Celso Russomano

Muitos planos de saúde oferecem o serviço de emergência médica domiciliar. É bom lembrar que este serviço não está regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas encontra amparo legal no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Saiba o que é necessário: antes de assinar o contrato, verifique se as informações nele contidas estão claras e detalhadas (Amparo Legal: artigos 30, 31, e 46, do CDC). Observe, por exemplo, qual o tipo de serviço que será prestado (os medicamentos, o atendimento médico, e se está inclusa a remoção do paciente, entre outras obrigações), e o tempo previsto para chegar a ambulância na sua residência. Você tem direito a cópia do contrato. Importante: compare os benefícios e os encargos de cada uma das prestadoras deste tipo de serviço. Lembre-se: contrato não cumprido caracteriza afirmação falsa e enganosa, conforme dispõe o artigo 66, do CDC. Também, quem promete, através de publicidade, e não cumpre deve ser punido, de acordo com o artigo 67, do CDC. A pena para os dois crimes é de detenção de três meses a um ano e multa. Neste caso, o Consumidor poderá contratar os serviços de terceiros, por conta e risco da operadora (Amparo Legal: artigo 20, parágrafo 1º, do CDC). Atenção: o diretor da empresa responde criminalmente, se o não cumprimento do contrato causar algum dano ao paciente. No caso da operadora de seu plano de saúde se negar a ressarci-lo, reúna os comprovantes de pagamento com medicamentos, atendimento médico, remoção, e demais despesas, e entre com uma ação na Justiça. Você também pode requerer ao Ministério Público providências para tornar nula cláusula contratual que coloque o Consumidor em desvantagem excessiva, ou que seja abusiva (Amparo Legal: artigo 51, inciso IV, e parágrafo 4º, do CDC). Exija seus direitos!


Celso Russomanno é bacharel em Direito e jornalista especializado em defesa do consumidor. Deputado Federal, está em seu quinto mandato.

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