Por Celso Russomanno
Você voltou para o estacionamento com o carrinho lotado de compras e seu carro ou moto desapareceu. De quem é a responsabilidade, do consumidor ou do estabelecimento? Acredite, recebo diariamente centenas de denúncias sobre esse assunto. Saiba que o supermercado deve responder pelo prejuízo.
Se o estabelecimento comercial oferece o serviço de estacionamento ou de manobrista, é obrigado a garantir a segurança dos veículos. Aquela placa manjada que avisa “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” deve ser ignorada.
O estabelecimento é responsável, sim, por tudo o que estiver dentro do automóvel. Nesse caso, a prova testemunhal, o recibo de compra, o ticket de estacionamento ou a nota fiscal de compra do produto que foi roubado, como o seu rádio, GPS ou central multimídia, objetos pessoais que estavam no interior do veículo serão importantes ao pedir ressarcimento. Ainda que o comerciante prometa restituir a perda, você deve preservar os seus direitos. Vá imediatamente a uma Delegacia e registre um Boletim de Ocorrência do furto (artigo 155 do Código Penal – Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa). Informe o supermercado por escrito (carta registrada em cartório ou telegrama com cópia de recebimento dos correios).
Importante: se o estabelecimento tiver sistema de monitoramento de câmeras, peça as imagens e entregue ao delegado para juntar no inquérito policial.
Atenção: tenha certeza de que o aparelho foi realmente furtado. Se a perícia concluir que não há indícios de furto, você vai responder criminalmente pela falsa notificação de crime. Um alerta aos esquecidinhos: vítima negligente perde o direito de reclamar e de ser reembolsada. Não deixe os vidros abertos, nem a chave no contato (Amparo Legal: artigo 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).
Existe jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça, dando ganho de causa a consumidor que deixou seu veículo em estacionamento, mesmo que seja gratuito, e o mesmo foi furtado (Amparo Legal: Súmula n.º 130, do STJ). Verifique também se existe Lei Municipal na sua cidade que obrigue o fornecedor a fazer o seguro contra furto ou roubo. Em São Paulo, por exemplo, os estacionamentos com mais de cinquenta carros estão obrigados a fazer seguro.
Faça a reclamação junto ao estabelecimento e peça o ressarcimento. Se não resolver, acione o PROCON da sua cidade. Se o problema não for solucionado, procure o Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 9º). Lembre-se que se o valor da ação for até vinte salários-mínimos, não é necessário advogado. Acima desse valor, ou seja, entre vinte a quarenta salários mínimos, o consumidor precisará nomear um advogado.
Outros cuidados que você deve ter na entrada do estacionamento: se lhe for entregue um ticket, separado em duas partes, faça constar naquela que fica com o funcionário do estacionamento, que o veículo está equipado com GPS, com a respectiva marca.
O preço a ser cobrado pelo estacionamento deve estar informado de maneira ostensiva, em local de fácil visualização, discriminando o valor de meia hora, 1 hora, 2 horas, 3 horas e assim sucessivamente até 12 horas, e também o valor da diária (Amparo Legal: artigos 31, 34 e 46, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Lembre-se: é direito do consumidor exigir a restituição se o veículo ou moto foi furtado dentro do estacionamento da loja, supermercado ou estabelecimento comercial. Exija seus direitos. Faça valer a lei, para que outros consumidores não sejam prejudicados no futuro!
Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno.
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