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Foto do escritorCelso Russomanno

Furto no estacionamento

Por Celso Russomanno

Imagem: Freepik

Você voltou para o estacionamento com o carrinho lotado de compras e seu carrão desapareceu. Saiba que o supermercado deve responder por isso. Se ele oferece o serviço de estacionamento ou de manobrista, é obrigado a garantir a segurança dos veículos. Aquela placa manjada que avisa “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo” deve ser ignorada. O estabelecimento é responsável, sim, por tudo o que houver dentro do automóvel. Nesse caso, a prova testemunhal, o recibo de compra, o ticket de estacionamento ou a nota fiscal de compra do produto que foi roubado, como o CD ou GPS, por exemplo, são necessários. Ainda que o comerciante prometa restituir a perda, você deve preservar os seus direitos. Vá imediatamente a uma Delegacia e registre um Boletim de Ocorrência do furto. Informe o supermercado por escrito (carta registrada em cartório ou telegrama com cópia de recebimento).


Atenção: tenha certeza de que o aparelho foi realmente furtado. Se a perícia concluir que não há indícios de furto, você vai responder criminalmente pela falsa notificação de crime. Um alerta aos esquecidinhos: vítima negligente perde o direito de reclamar e de ser reembolsada. Não deixe os vidros abertos, nem a chave no contato (Amparo Legal: artigo 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).


Existe jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, dando ganho de causa a consumidor que deixou seu veículo em estacionamento, inclusive gratuito, e o mesmo foi furtado (Amparo Legal: Súmula n.º 130, do STJ).

Verifique também se existe Lei Municipal na sua cidade que obrigue o fornecedor a fazer o seguro contra furto ou roubo. Em São Paulo, por exemplo, os estacionamentos com mais de cinquenta carros estão obrigados a fazer seguro (Amparo Legal: Lei Municipal nº 10.927/1991, art. 1º). Se o problema não for solucionado, procure o Juizado Especial Cível para ações de até vinte salários mínimos, sem advogado, e de vinte a quarenta mínimos, com advogado.


Outros cuidados que você deve ter na entrada do estacionamento: se lhe for entregue um ticket, separado em duas partes, faça constar naquela que fica com o funcionário do estacionamento, que o veículo está equipado com GPS, com a respectiva marca; o preço a ser cobrado pelo estacionamento deve estar informado de maneira ostensiva, em local de fácil visualização, discriminando o valor de meia hora, 1 hora, 2 horas, 3 horas e assim sucessivamente até 12 horas, e também o valor da diária (Amparo Legal: artigos 31, 34 e 46, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).


O estabelecimento, ainda que gratuito, deve zelar e cuidar do veículo do consumidor e responde pela reparação de danos ou outros prejuízos que venha a ter, enquanto estiver sob sua responsabilidade (Amparo Legal: Código Civil, Lei nº 10406/2002, art. 628 e 629).


Não deixe de exercer seus direitos!



Celso Russomanno é bacharel em Direito e jornalista, especialista em Direito do Consumidor.

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