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Dia Internacional do Consumidor: muito que comemorar!

Por Celso Russomanno

Imagem: Freepik

Em 15 de março, comemoramos o Dia Internacional do Consumidor. Antes da década de 90, não existia o Código de Defesa do Consumidor (CDC). São mais de 31 anos, lutando para garantir que a lei seja respeitada. Hoje em dia, as pessoas sabem muito mais de seus direitos, graças principalmente ao CDC.

O consumidor também pode contar com o Procon, que registra e encaminha reclamações para as empresas e realiza conciliações para solucionar conflitos. Há também atuação preventiva, pela qual os agentes fiscalizam empresas e estabelecimentos. E, aqueles que descumprem a lei, podem ser até multados. O Procon do Estado de SP está totalmente digital e as reclamações podem ser registradas diretamente pelo site www.procon.sp.gov.br . Outra opção é registrar a reclamação na plataforma www.consumidor.gov.br que é ligada à Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça.

Hoje os consumidores têm muito mais proteção e a lei proíbe práticas consideradas abusivas. Saiba quais são, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC):

  • Enviar produto ou fornecer serviço não solicitado pelo consumidor é proibido. É o caso, por exemplo, de livros deixados em consignação, mas depois vem a nota fiscal para pagar ou, o couvert deixado na mesa do restaurante depois incluído na conta, cartões de crédito que chegam a sua casa sem ser pedidos. Nesses casos, inexiste obrigação de pagamento e é considerado amostra grátis (CDC, art. 39, inciso III e parágrafo único).

  • Outro abuso é se aproveitar da ignorância em razão da idade, saúde ou condição financeira para vender ou empurrar produto ou serviço. Desconfie de vendedores que omitem informações importantes, multas, juros, despesas ou só apresentam vantagens. Não compre por impulso. Pesquise o que está comprando e consulte outras empresas (CDC, art. 39, inciso IV).

  • Executar um serviço sem o consumidor ter autorizado ou sem orçamento prévio também é proibido. Ao solicitar um reparo, peça orçamento. Observe se ele está detalhando: peças trocadas, valor do serviço ou da mão de obra, data de entrada, prazo de entrega e dados da empresa que fará o conserto. Atenção: se o consumidor não tiver autorizado, o técnico não pode consertar o produto (CDC, art. 39, inciso VI). O orçamento tem validade de 10 dias, depois de informado o consumidor (CDC, art. 40, §1º). O orçamento, além de ser obrigatório, não pode ser cobrado, muito menos a visita.

  • Outra prática considerada abusiva é se recusar a vender um produto ou serviço que esteja disponível. Muitos funcionários ainda se negam, por exemplo, a comercializar peça de vitrina (vitrine) ou mostruário. A conduta, no entanto, é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo art. 39, inciso IX. E, é crime com pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa (Lei de crimes contra economia popular – Lei nº 1.521/1951, Art. 2º, inciso I).

Se for vítima ou presenciar desrespeito a outros consumidores, informe a empresa e registre reclamação. Se foi prejudicado, é possível ir à Justiça e pedir indenização por danos morais. Procure o Procon. Chame a Polícia Militar se houver prática de crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor (as condutas vão do art. 61 até art. 80). Existem delegacias especializadas, veja na sua cidade qual a mais próxima. Se ofereça como testemunha. Denunciar para as autoridades é um dever de todos! Antes de fechar negócio ou fazer uma compra pesquise! Seja sempre consciente dos seus direitos!




Celso Russomanno é bacharel em Direito e jornalista, especialista em Direito do Consumidor.

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