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Comprou viagem, hospedagem ou ingressos de espetáculos na pandemia, mas não usou?

Por Celso Russomanno

Imagem: Freepik

Muitas empresas foram diretamente afetadas pela crise do coronavírus e para cumprir as normas de distanciamento social, a maioria ficou em casa. Os setores mais impactados foram de turismo e eventos. Mas como ficam os consumidores que compraram pacotes turísticos, ingressos de shows, palestras, eventos e não puderam usar?


As relações de consumo não envolvem só a venda de produtos, o consumidor que adquire e paga por um serviço, qualquer que seja o valor, está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor - é o que determina o art. 3º, §2º.


Para evitar crise no setor de cultura, eventos e turismo entrou em vigor a Lei nº 14.046/2020, alterada pela Lei nº 14.390/2022, que tenta ajudar essas empresas a não fecharem as portas com o fim da pandemia. O dispositivo estipula que elas não estão obrigadas a devolver o valor pago, desde que sigam algumas regras.

A lei vale para hospedagens e pacotes turísticos, ingressos de eventos, shows, espetáculos, feiras, congressos, palestras. A regra prevê que empresas que adiaram ou cancelaram serviços, no período de 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, não serão obrigadas a reembolsar o valor pago. Mas pra isso, elas devem obrigatoriamente prestar o serviço, isto é, fazer a remarcação para outra data ou disponibilizar crédito ao consumidor.


O prazo para remarcar ou solicitar crédito é de: 120 dias contados da data que o consumidor foi informado do cancelamento ou adiamento ou, 30 dias antes do evento - vale o que ocorrer primeiro (Lei nº 14.046/2020, art. 2º, § 1º). Atenção: clientes que não fizerem a solicitação no prazo podem perder esse direito (art. 2º, § 3º). Os créditos e remarcações de reservas, eventos e serviços de turismo e cultura poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2023 e não poderão passar dessa data (§ 4º e § 5º inciso II).

E se o consumidor comprou pacote ou hospedagem turística, ingresso de show ou evento, mas a empresa não conseguiu remarcar ou oferecer o crédito? Nessa hipótese, o valor deve ser devolvido e o prazo é de até 12 meses (Lei nº 14.046/2020, art. 2º, § 6º, incisos I e II). Veja as datas:

  • As empresas que fizeram cancelamentos até 31 de dezembro de 2021, terão até 31 de dezembro de 2022 para devolver o valor;

  • No caso de cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, o prazo para efetuar o ressarcimento é até 31 de dezembro de 2023.

O Código de Defesa do Consumidor também prevê que nas hipóteses do espetáculo ou viagem serem cancelados, sem o consumidor conseguir usar ou reagendar o serviço, poderá pedir o dinheiro de volta monetariamente atualizada e a perdas e danos (CDC, art. 35, inciso III).


Lembre-se: muitas empresas passaram por dificuldades financeiras e é importante estar aberto à conciliação, até porque processos judiciais são demorados e desgastantes. Caso, o problema não seja solucionado, procure o Procon ou proponha ação no Juizado Especial Cível (JEC) mais próximo. Lembre-se que não é necessário advogado, caso o valor da causa seja de até 20 salários mínimos (Lei nº 9.099/1995, art. 9º)!


Faça valer seus direitos e bom divertimento!



Celso Russomanno é bacharel em direito e jornalista, especializado em direito do consumidor.

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