Por Celso Russomanno
Se o consumidor for enganado e identificar que o supermercado, loja de bebidas, bar, restaurante ou outro estabelecimento está comercializando bebida falsificada, chame a Polícia Militar (Disque 190). É crime vender, expor à venda, adulterar ou falsificar produto alimentício e a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa (Código Penal, artigo 272 e § 1º-A). A venda de produto impróprio para o consumo, é crime contra as relações de consumo (Lei nº 8.137/1990, artigo 7º, inciso IX). Atenção: vender mercadoria adulterada caracteriza também afirmação falsa ou enganosa e é crime contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 66. Registre boletim de ocorrência.
É importante que o consumidor saiba, a fiscalização de alimentos e bebidas é realizada pela Vigilância Sanitária, cujo objetivo é proteger a saúde das pessoas. Esse é um trabalho realizado pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e pelas Delegacias de Crime contra Saúde Pública.
As normas para regularização de alimentos e embalagens estão na Resolução nº 843 de 2024 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Se presenciar irregularidade, adulteração, alimento estragado ou fora da validade, má conservação ou falta de higiene, denuncie. Isso ajuda a proteger outros consumidores e garantir que as normas sanitárias sejam cumpridas.
Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos ou bebidas é infração sanitária, prevista na Lei nº 6.437/1977, artigo 10, inciso XXVIII. A pena vai desde advertência, apreensão e inutilização do produto até suspensão da venda ou fabricação. A vigilância pode também interditar o local, cancelar o registro, autorização de funcionamento ou alvará de licenciamento e multar o estabelecimento.
O estabelecimento que comete infração contra as normas sanitárias, responde processo administrativo, que se inicia com o auto de infração. Trata-se de um comunicado por escrito realizado pelo fiscal da Vigilância Sanitária e que traz os dados do estabelecimento, local, data, infração, penalidade, assinatura e prazo para recurso. Se o funcionário ou responsável se recusar em assiná-lo, a recusa será mencionada no próprio auto (art. 13, incisos I até VII, artigo 12, Parágrafo único, Lei 6.437/1977).
Aqui vão algumas dicas para reconhecer produtos estragados. Fique atento antes de colocar no carrinho quando houver:
* Embalagens violadas, latas estufadas ou amassadas;
* Líquido turvo ou corpos estranhos no fundo de conservas;
* Latas enferrujadas e embalagens com bolhas;
* Carne de porco com granulação, peixes com escamas soltas, olhos opacos ou mau cheiro;
* Salsichas e frios soltos dentro da embalagem à vácuo (eles devem vir prensados);
* Se a temperatura não tiver de acordo com rótulo do produto, nem leve.
Atenção: verifique sempre o prazo de validade, que deve estar na embalagem do alimento. Geralmente os supermercados colocam na frente os produtos alimentícios que vencerão primeiro. Escolha os que vencem depois (CDC, artigo 18, parágrafo 1º, incisos I e II e artigo 26, inciso I).
Se consumir produto e passar mal, providencie atestado médico, se possível leve para análise em um laboratório e faça reclamação com base nesse documento. Registre reclamação junto ao PROCON. Você pode pedir na Justiça o ressarcimento das despesas com perdas e danos, causados pelo alimento deteriorado, como gastos com hospital, remédios e médico. Guarde cupons ou notas fiscais.
Não se cale! Exija sempre seus direitos!
Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno.
Comments